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Advogado contratado como sócio de serviços tem vínculo empregatício reconhecido
Data: 11-09-2023 - Fonte: TRT 2ª Região

A 26ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu vínculo de emprego entre uma sociedade de advogados e um profissional contratado como sócio de serviços. Para a juíza Elisa Maria Secco Andreoni, o homem não atuava daquela maneira, mas sim como pessoa física subordinada e sob os demais elementos da relação de emprego.

Na decisão, a magistrada explica que o elemento subordinação inexiste na relação entre sócios patrimoniais e de serviço, do contrário não há que se falar em sociedade de advogados. Nesse sentido, ficou provado que o homem recebia ordens; foi contratado em razão da sua qualificação pessoal; e dispensado por não cumprir as metas mensais de produtividade. "O reclamante era tão subordinado quanto um bancário ou um vendedor por telemarketing", afirma.

Em fundamentação, a julgadora acrescenta que não resta dúvida de que a contratação de mão de obra terceirizada, inclusive na atividade-fim, é legal e não implica declaração de nulidade pela Justiça do Trabalho, como decidiu o Supremo Tribunal Federal (Tema 725). Porém, alerta que "contratar trabalhadores sob a fachada de pessoa jurídica, quando na verdade a contratação se deu com pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade, ainda se denomina fraude e se configura vínculo empregatício".

Com isso, o escritório foi condenado a efetuar o registro em carteira de trabalho e a arcar com todos os direitos devidos, como aviso-prévio, fundo de garantia e multa de 40%, entre outros.

O processo tramita em segredo de justiça. Cabe recurso.

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Hilton Mascarenhas Sociedade de Advogados.

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